PROCESSO |
EREsp 1.378.938-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, por unanimidade, julgado em 20/06/2018, DJe 27/06/2018 |
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RAMO DO DIREITO | DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL |
TEMA |
Ação Civil Pública. Direito transindividual do consumidor. Abusividade de cláusula contida em contrato de compra e venda de imóvel. Legitimidade ativa do Ministério Público. |
DESTAQUE |
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O Ministério Público possui legitimidade ativa para postular em juízo a defesa de direitos transindividuais de consumidores que celebram contratos de compra e venda de imóveis com cláusulas pretensamente abusivas. |
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
De início, cumpre salientar que o acórdão embargado, da Quarta Turma, entendeu que falta ao Ministério Público legitimidade ativa para o ajuizamento de demanda coletiva (em sentido lato) com a finalidade de se declarar por sentença a pretensa nulidade e ineficácia de cláusula contratual constante de contratos de compra e venda de imóveis celebrados entre as empresas embargadas e seus consumidores. Já o acórdão paradigma, da Corte Especial, entendeu ter o Ministério Público legitimidade para reclamar a defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos em ação civil pública, ainda que se estivesse diante de interesses disponíveis. Tal orientação, ademais, é a que veio a prevalecer neste Tribunal Superior, que aprovou o verbete sumular n. 601, de seguinte teor: "o Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público." Além disso, tanto a Lei da Ação Civil Pública (arts. 1º e 5º) como o Código de Defesa do Consumidor (arts. 81 e 82) são expressos em definir o Ministério Público como um dos legitimados a postular em juízo em defesa de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos do consumidor. Incumbe verificar, então, se tal legitimidade ampla definida expressamente em lei (Lei n. 7.347/1985 e Lei n. 8.078/1990) é compatível com a finalidade do Ministério Público, como exige o inc. IX do art. 129 da Constituição da República. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a finalidade do Ministério Público é lida à luz do preceito constante do caput do art. 127 da Constituição, segundo o qual incumbe ao Ministério Público "a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis". Daí porque se firmou a compreensão de que, para haver legitimidade ativa do Ministério Público para a defesa de direitos transindividuais não é preciso que se trate de direitos indisponíveis, havendo de se verificar, isso sim, se há "interesse social" (expressão contida no art. 127 da Constituição) capaz de autorizar a legitimidade do Ministério Público. |
PROCESSO |
MS 19.994-DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, por maioria, julgado em 23/05/2018, DJe 29/06/2018 |
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RAMO DO DIREITO | DIREITO ADMINISTRATIVO |
TEMA |
Processo administrativo disciplinar. Servidor do Poder Executivo Federal. Cessão para o Poder Legislativo. Pena de demissão. Competência correicional da Controladoria-Geral da União. |
DESTAQUE |
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Compete ao Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União a aplicação da penalidade de demissão a servidor do Poder Executivo Federal, independentemente de se encontrar cedido à época dos fatos para o Poder Legislativo Federal. |
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
A controvérsia do mandamus visa, entre outras questões, a definir a competência legal da Controladoria-Geral da União (CGU) para instauração e julgamento do processo disciplinar em que foi aplicada a pena de demissão, uma vez que à época dos fatos o impetrante encontrava-se cedido para a Câmara dos Deputados. A legislação pertinente é regulada sobretudo pelo art. 4º, VIII, "b", "c" e "d", do Decreto n. 5.480/2005, que dispõe que: "Compete ao órgão Central do Sistema: VIII instaurar sindicâncias, procedimentos e processos administrativos disciplinares, em razão b) da complexidade e relevância da matéria; c) da autoridade envolvida; d) do envolvimento de servidores de mais de um órgão ou entidade". Assim, incumbe à Controladoria-Geral da União, como órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, instaurar sindicâncias, procedimentos e processos administrativos disciplinares, em razão: a) da inexistência de condições objetivas para sua realização no órgão ou entidade de origem; b) da complexidade e relevância da matéria; c) da autoridade envolvida; ou d) do envolvimento de servidores de mais de um órgão ou entidade (arts. 2º, caput e 4º, inciso VIII, do Decreto n. 5.480/2005, c/c os arts. 18, § 1º e § 4º, e 20, parágrafo único, ambos da Lei n. 10.683/2003). Com efeito, quando se fala em correição, a então Controladoria-Geral da União ficou autorizada a assegurar a aplicação da lei em qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal, de modo a garantir a correta apuração das eventuais faltas funcionais cometidas por agente público federal e a aplicação, quando for o caso, da penalidade devida. Além do mais, o fato de o impetrante encontrar-se cedido à época dos fatos para a Câmara dos Deputados não afasta o poder disciplinar do órgão de origem do servidor, até mesmo porque o insurgente não perdeu seu vínculo com o Poder Executivo Federal. |
PROCESSO |
REsp 1.739.641-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, por unanimidade, julgado em 21/06/2018, DJe 29/06/2018 |
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RAMO DO DIREITO | DIREITO TRIBUTÁRIO |
TEMA |
Parcelamento. Limite financeiro máximo. Ausência de previsão na Lei n. 10.522/2002. Regulamentação por meio da portaria conjunta PGFN/RFB n. 15/2009. Ilegalidade. |
DESTAQUE |
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As condições para a concessão de parcelamento tributário devem estrita observância ao princípio da legalidade e não há autorização para que atos infralegais tratem de condições não previstas na lei de regência do benefício. |
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Inicialmente, é preciso destacar que o art. 155-A do CTN dispõe que o parcelamento será concedido na forma e na condição estabelecidas em lei específica, enquanto o art. 153 do CTN, aplicado subsidiariamente ao parcelamento, estabelece que "a lei" especificará I) o prazo do benefício, II) as condições da concessão do favor em caráter individual e III) sendo o caso: a) os tributos a que se aplica; b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual; e c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual. As condições para a concessão do parcelamento devem estrita observância ao princípio da legalidade, não havendo, pois, autorização para que atos infralegais, como portarias, tratem de condições não previstas na lei de regência do benefício. No caso analisado, nos termos dos arts. 11 e 13 da Lei n. 10.522/2002, observa-se que a delegação de atribuição ao Ministro da Fazenda é para estabelecer limites e condições para o parcelamento exclusivamente quanto ao valor da parcela mínima e à apresentação de garantias, não havendo autorização para a regulamentação de limite financeiro máximo do crédito tributário para sua inclusão no parcelamento, concluindo-se pela ilegalidade da Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 15/2009. |
PROCESSO |
REsp 1.613.613-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, julgado em 12/06/2018, DJe 18/06/2018 |
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RAMO DO DIREITO | DIREITO CIVIL |
TEMA |
Rescisão contratual. Compra e venda de imóvel. Inadimplemento do vendedor. Pagamento de aluguéis pelo tempo de permanência. Cabimento. Vedação ao enriquecimento sem causa. |
DESTAQUE |
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É devida a condenação ao pagamento de taxa de ocupação (aluguéis) pelo período em que o comprador permanece na posse do bem imóvel, no caso de rescisão do contrato de promessa de compra e venda, independentemente de ter sido o vendedor quem deu causa ao desfazimento do negócio. |
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Inicialmente, registre-se que o desfazimento do negócio jurídico de compra e venda do imóvel motiva o retorno das partes ao estado anterior com, de um lado, a devolução do preço pago e a indenização pelas benfeitorias e, de outro, a restituição do imóvel e o pagamento de aluguéis pelo período de ocupação do bem objeto do contrato rescindido. Em outras palavras, o descumprimento contratual por parte da vendedora provoca determinadas consequências que, todavia, não isentam o comprador de remunerar o proprietário pelo período de ocupação do bem. Dessa forma, o pagamento de aluguéis não envolve discussão acerca da licitude ou ilicitude da conduta do ocupante. O ressarcimento é devido por força da determinação legal segundo a qual a ninguém é dado enriquecer sem causa à custa de outrem, usufruindo de bem alheio sem nenhuma contraprestação. Assim, segundo a jurisprudência desta Corte, a utilização do imóvel objeto do contrato de promessa de compra e venda enseja o pagamento de aluguéis pelo tempo de permanência, mesmo que o contrato tenha sido rescindido por inadimplemento da vendedora, ou seja, independentemente de quem tenha sido o causador do desfazimento do negócio, sob pena de enriquecimento sem causa. |
PROCESSO |
REsp 1.677.737-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, por unanimidade, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018 |
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RAMO DO DIREITO | DIREITO CIVIL |
TEMA |
Condomínio horizontal. Shopping center. Cláusula de convenção de condomínio. Uso exclusivo de partes de área comum. Possibilidade. |
DESTAQUE |
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A cláusula prevista em convenção de condomínio de shopping center, permitindo a alguns condôminos - lojistas - o uso, gozo e fruição de áreas comuns, não é, em regra, nula. |
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Cinge-se a controvérsia a definir se a convenção de condomínio pode atribuir direito de uso exclusivo de áreas comuns a um ou mais condôminos. Inicialmente, destaca-se que no que tange ao condomínio voluntário, cada condômino adquire uma fração ou percentual do todo, assumindo direitos e vantagens proporcionalmente à sua quota-parte. Porém, as circunstâncias peculiares e a natureza jurídica dos shopping centers, tanto com relação à forma de constituição, quanto aos objetivos econômicos traçados pelos empreendedores, os distinguem do condomínio edilício comum. Nada impede que, quando da constituição do empreendimento, em decisão assemblear ou por meio de cláusulas de convenção de condomínio e demais normais gerais complementares, seja limitada à propriedade adquirida pelos lojistas ao espaço interno, ou parte da edificação, sem contribuição ou participação nas coisas de uso comum, desde que respeitado o respectivo quorum de votação, em razão do princípio da autonomia da vontade. Assim, a cláusula prevista em convenção de condomínio de shopping center, que permite a alguns condôminos (lojistas) o uso, gozo e fruição de áreas comuns, não é, em regra, absolutamente nula, pois aqueles exercem, apenas relativamente, os direitos assegurados em geral pelo art. 1.335 do Código Civil. |
PROCESSO |
REsp 1.667.227-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, por unanimidade, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018 |
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RAMO DO DIREITO | DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL |
TEMA |
Busca e apreensão. Caminhão. Garantia fiduciária. Inadimplemento de contrato de empréstimo. Equipamento de monitoramento. Pertença. Restituição ao devedor. Necessidade. |
DESTAQUE |
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O equipamento de monitoramento acoplado em caminhão é qualificado como pertença e pode ser retirado pelo devedor fiduciante que o colocou. |
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Inicialmente, cumpre salientar que pertenças são bens que — a despeito da específica destinação acessória, na medida em que atendem a finalidade econômico-social da coisa principal — são facilmente destacáveis do bem principal, sem prejuízo de sua essência, de sua finalidade ou de seu valor econômico (substancialmente considerado). A partir de tais características, devidamente delineadas, é de se concluir que o equipamento de monitoramento acoplado ao caminhão consubstancia uma pertença, a qual atende, de modo duradouro, à finalidade econômico-social do referido veículo, destinando-se a promover a sua localização e, assim, reduzir os riscos de perecimento produzidos por eventuais furtos e roubos, a que, comumente, estão sujeitos os veículos utilizados para o transporte de mercadorias. Trata-se, indiscutivelmente, de "coisa ajudante" que atende ao uso do bem principal. Desse modo, sua retirada do caminhão, tal como postulado pelo devedor fiduciante, não altera a natureza do bem principal, em nada prejudica sua função finalística, tampouco reflete uma depreciação econômica de tal monta que torne inviável, sob tal aspecto, a separação. Efetivamente, o inadimplemento do contrato de empréstimo para aquisição de caminhão dado em garantia, a despeito de importar na consolidação da propriedade do mencionado veículo nas mãos do credor fiduciante, não conduz ao perdimento da pertença em favor deste. O equipamento de monitoramento, independentemente do destino do caminhão, permanece com a propriedade de seu titular, o devedor fiduciário, ou em sua posse, a depender do título que ostente, salvo se houver expressa manifestação de vontade nesse sentido, se a lei assim dispuser ou se, a partir das circunstâncias do caso, tal solução for a indicada. |
PROCESSO |
REsp 1.698.814-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, por unanimidade, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018 |
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RAMO DO DIREITO | DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL |
TEMA |
Locação. Imóvel não residencial. Parcelamento de débitos fiscais pelo locatário. Ajuizamento de ação renovatória. Possibilidade. |
DESTAQUE |
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A certidão de parcelamento fiscal é suficiente para suprir a exigência prevista no inciso III do art. 71 da Lei n. 8.245/1991 (Lei de Locações) para efeito do ajuizamento de ação renovatória de locação empresarial. |
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
De início, relembre-se que a principal finalidade da ação renovatória é a proteção do fundo de comércio desenvolvido pelo empresário locatário pelo longo período em que instalado no local, investindo na locação comercial, na constituição de clientela, na publicidade do ponto comercial, além da própria valorização do imóvel locado. Por isso, o Estado reconhece ao locatário de imóvel comercial, buscando a proteção do seu fundo de comércio, o direito à renovação compulsória do seu contrato de locação, uma vez atendidos os requisitos elencados no art. 51 da Lei de Locações (LL). Além disso, estabeleceu o legislador procedimentos especiais para veiculação das ações locatícias em geral. Especificamente quanto ao direito de renovação, o procedimento está previsto no artigo 71 da LL, contendo a exigência legal de instrução da petição inicial com a juntada de diversos documentos, inclusive a prova de quitação dos tributos e taxas incidentes sobre o imóvel locado (inciso III do artigo 71). Partindo-se de uma interpretação sistemática e teleológica desse dispositivo, aceita-se a comprovação do parcelamento fiscal no momento do ajuizamento da demanda, com a demonstração de sua quitação durante o processo. Em primeiro lugar, ocorreu efetivamente a quitação dos tributos, encaminhado mediante o parcelamento fiscal, ainda que durante o processo. Em segundo lugar, ficam descaracterizados os efeitos da inadimplência durante o parcelamento fiscal autorizada pelo ente público. Em terceiro lugar, por fim, essa medida não causa qualquer prejuízo ao locador, não podendo o parcelamento do débito fiscal ser considerado como falta grave ao disposto no contrato de locação, prestigiando-se a manutenção do pacto e a proteção do fundo de comércio. |
PROCESSO |
REsp 1.740.260-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018 |
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RAMO DO DIREITO | DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL |
TEMA |
Juros moratórios. Termo final. Efetivo pagamento da indenização. Bloqueio judicial de bens. Medida constritiva de natureza preventiva. |
DESTAQUE |
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A mera notícia de decisão judicial determinando a indisponibilidade forçada dos bens do réu, no cerne de outro processo, com objeto e partes distintas, não possui o condão de interromper a incidência dos juros moratórios. |
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
No caso concreto, as instâncias ordinárias consignaram que o requerido desrespeitou os limites de seu mandato ao reter indevidamente quantias que pertenciam à requerente, na condição de seu advogado, realizando o levantamento de alvarás judiciais sem efetuar os respectivos repasses. O requerido foi condenado ao pagamento integral dos valores sacados, acrescidos de juros e correção monetária, além de indenização por danos morais. Quanto aos juros moratórios, o requerido pretende, em síntese, a interrupção da incidência sob o argumento de que foi determinado o bloqueio judicial dos seus bens no âmbito de ação civil pública em que também é réu, na qual se discutiriam fatos conexos aos tratados na presente demanda. Para tanto, defende a aplicação, por analogia, do entendimento de que o depósito integral para garantia do juízo faz cessar a mora. No entanto, a mera notícia de decisão judicial determinando a indisponibilidade forçada dos bens do réu, no cerne de outro processo, com objeto e partes distintas, não possui o condão de interromper a incidência dos juros moratórios. O bloqueio judicial dos bens é medida constritiva de natureza preventiva que não se confunde com a sistemática do depósito judicial em garantia e não caracteriza, de forma alguma, a satisfação voluntária da obrigação. De fato, a constrição apenas impede que o réu promova atos tendentes a dilapidar seu patrimônio, causando ainda maiores prejuízos aos seus credores. Dessa forma, inexiste fundamento jurídico para a interrupção da mora antes do efetivo pagamento da indenização, pois a ninguém é dado se beneficiar da própria torpeza. |
PROCESSO |
RMS 52.271-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, por unanimidade, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018 |
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RAMO DO DIREITO | DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE |
TEMA |
Defensoria Pública. Promoção dos direitos humanos e defesa dos direitos individuais e coletivos. Unidade de execução de medidas socioeducativas para crianças e adolescentes. Acesso aos autos de procedimento verificatório. Possibilidade. |
DESTAQUE |
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A Defensoria Pública pode ter acesso aos autos de procedimento verificatório instaurado para inspeção judicial e atividade correicional de unidade de execução de medidas socioeducativas. |
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
A Lei Complementar n. 80/1994, ao estabelecer os objetivos da Defensoria Pública, elenca, dentre outros, a primazia da dignidade da pessoa humana e a prevalência e efetividade dos direitos humanos e, para tanto, indica, como função institucional, a promoção da difusão e da conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico, além da prestação de orientação jurídica e defesa dos necessitados, e, especificamente quanto ao tema em debate, o exercício da defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente. Nessa linha, a despeito de a legislação não incluir, no rol de competências da Instituição, a atribuição para fiscalizar as unidades de internação, estabelece, expressamente, a função de atuar na preservação e na reparação dos direitos de pessoas vítimas de violência e opressão, do que decorre ser imperioso o acesso a informações de registros de eventuais ocorrências que possam ensejar a sua atuação. O art. 128 da LC n. 80/94 elenca como prerrogativa dos membros da Defensoria Pública dos Estados, ter vista pessoal dos processos fora dos cartórios e secretarias, ressalvadas as vedações legais, e examinar, em qualquer repartição pública, autos de flagrantes, inquéritos e processos, assegurada a obtenção de cópias e podendo tomar apontamentos. Assim, na ausência de vedação legal, não há falar em impedimento de acesso da Defensoria Pública aos autos de procedimento verificatório instaurado para inspeção judicial e atividade correicional de unidade de execução de medidas socioeducativas, após relatos e denúncias de agressões sofridas pelos adolescentes internados e de outras irregularidades no processo ressocializador. |
PROCESSO |
HC 441.781-SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, por unanimidade, julgado em 12/06/2018, DJe 19/06/2018 |
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RAMO DO DIREITO | DIREITO PROCESSUAL PENAL |
TEMA |
Tráfico de drogas. Associação para o tráfico. Prisão preventiva. Substituição pela domiciliar. Inadequação. Delito praticado na própria residência. |
DESTAQUE |
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Não é cabível a substituição da prisão preventiva pela domiciliar quando o crime é praticado na própria residência da agente, onde convive com filhos menores de 12 anos. |
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Cinge-se a controvérsia a analisar pedido de conversão de prisão preventiva em domiciliar para que paciente possa cuidar de pessoa absolutamente incapaz. O Tribunal de origem, ao analisar a questão, considerando o recente precedente do STF, no julgamento do HC n. 143.641, apresentou fundamento válido para afastar a substituição da prisão preventiva da paciente por domiciliar, ao destacar laudo pericial do assistente social, no qual consta que a paciente usava de sua própria residência para a prática delituosa. Assim, o local não apenas se mostraria inadequado para os cuidados de um incapaz, como também remeteria à conclusão de possibilidade de reiteração criminosa. Registra-se que a Quinta Turma já entendeu que a substituição do encarceramento preventivo pelo domiciliar não resguarda o interesse dos filhos menores de 12 anos de idade, quando o crime é praticado na própria residência da agente, onde convive com os infantes. |
PROCESSO |
ProAfR no REsp 1.589.069-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 15/05/2018, DJe 29/06/2018 (Tema 951) |
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RAMO DO DIREITO | DIREITO PREVIDENCIÁRIO |
TEMA |
A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do recurso especial ao rito dos recursos repetitivos, conjuntamente com os REsp 1.589.069-SP e REsp 1.595.745-SP de sorte a definir tese sobre a seguinte controvérsia: (a) análise da sistemática de cálculo da renda mensal inicial no período de vigência da Consolidação das Leis da Previdência Social de 1984; e (b) a incidência dos critérios elencados no art. 144 da Lei 8.213/91 e, consequentemente, a possibilidade de se mesclar as regras de cálculos ínsitas na legislação revogada com a nova aos benefícios concedidos no denominado período Buraco Negro. |
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi criado pela Constituição Federal de 1988 com a finalidade de preservar a uniformidade da interpretação das leis federais em todo o território brasileiro. Endereço: SAFS - Quadra 06 - Lote 01 - Trecho III. CEP 70095-900 | Brasília/DF. Telefone: (61) 3319-8000 | Fax: (61) 3319-8700. Home page: www.stj.jus.br
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STJ - Superior Tribunal de Justiça. Informativo 629 do STJ - 2018 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 18 ago 2018, 11:53. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Informativos dos Tribunais/55037/informativo-629-do-stj-2018. Acesso em: 23 nov 2024.
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
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